Direito Tributário

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL (LEI N. 7.689/88).
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS (LEI COMPLEMENTAR N. 70/91). COMPENSAÇÃO (LEI N. 8.383/91).
POSSIBILIADE. EMBARGOS RECEBIDOS. Os valores recolhidos a título de
contribuição para o Finsocial, cuja exação foi considerada inconstitucional pelo STF (RE nº 150.764-1), são compensáveis diretamente pelo contribuinte com aqueles devidos à conta de Cofins, no âmbito do lançamento por homologação (cf. art. 2º da IN/SRF n. 67/92), cabendo a essa a fiscalização do procedimento. Embargos recebidos” (Superior Tribunal de Justiça, Emb. Diverg. no REsp. nº 96.067.718);

“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. DESNECESSIDADE DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. LEI Nº 9.250/95.

  1. Os expurgos inflacionários refletem a necessidade de correção monetária para fins de preservação do valor real da moeda.
  2. O Processo Executivo deve recolocar o credor no estado em que se encontrava anteriormente ao inadimplemento. Em conseqüência, na execução por quantia, o pagamento final deve refletir o valor atualizado do crédito exeqüendo, incidindo, assim, a correção com expurgos, bem como os juros, posto compreendidos no principal como
    pedido implícito (art. 293, do CPC).
  3. Estabelece o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95 que:”a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a
    maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
  4. A taxa SELIC representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com outros índices de reajustamento.
  5. Na repetição do indébito, os juros SELIC são contados a partir da data da entrada em vigor da lei que determinou a sua incidência do campo tributário (art. 39, parágrafo 4º, da lei 9.250/95).Precedentes jurisprudenciais.
  6. Recurso especial provido” (Superior Tribunal de Justiça, REsp. nº 413.238);

“TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÃNEA. MULTA.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES.
1.Não havendo procedimento administrativo contra o contribuinte pelo não- recolhimento do tributo, deferido o pedido de parcelamento do débito, configura-se a denúncia espontânea excludente da responsabilidade pela infração.
2.Orientação consagrada pela Egrégia 1ª Seção.
3.Recurso Especial conhecido e provido, ressalvado o ponto de vista do Relator” (Superior Tribunal de Justiça, REsp. nº 203.864);
“APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DESPACHO
ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL –
REDAÇÃO ORIGINAL). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM EXECUÇÃO RELATIVOS AO ANO DE 1998. AUTO DE INFRAÇÃO LANÇADO EM RAZÃO DE OPERAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM NOTAS FISCAIS DE VALOR DIVERSO AO EFETIVO VALOR DA OPERAÇÃO TRIBUTADA. AÇÃO PROPOSTA EM

  1. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA EM 2004 ANULADO PELO MAGISTRADO.
    CITAÇÃO CONCRETIZADA, DE UM DOS SÓCIOS DA EXECUTADA, APENAS EM 2009.
    FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO PROMOVEU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA
    VIABILIZAR A CITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARA, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, EXTINGUIR O PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ESTADO DO PARANÁ RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS E DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE EXCLUIU UM DOS DEVEDORES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO
PARANÁ JULGADO PREJUDICADO (TJ-PR, Ap.Cív. n° 0032185-27.2011.8.16.0021, DJ 30.07.2019);
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CSL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
FISCAIS. LIMITAÇÃO. LEIS NºS 8.981/95 E 9.065/95.
1.Observando os princípios da anterioridade e da irretroatividade em matéria tributária, não há como admitir a limitação da dedução dos prejuízos fiscais, impostas pelas leis nºs 8.981/95 e 9.065/95, em no máximo 30%, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas no exercício financeiro de 1994.
2.Quanto à contribuição social sobre o Lucro, atentando ao princípio da anterioridade mitigada, reconhece a exigibilidade da majoração da exação após decurso de prazo nonagesimal” (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Ap. em MS nº 2000.70.05.001276-0/PR);
“IRPJ – IR FONTE LUCRO PRESUMIDO – 1994 – Para que possa ser exigido o tributo há necessidade não só de se provar a omissão como, se presunção, existência de previsão. A lei nº 8.541/92 através de seu art. 43 previu presunção de omissão de receita tão somente para o lucro real. O RIR/94
extrapolou à lei ao prever em seu artigo 523 § 3º a tributação da omissão para o Lucro Presumido.
PIS – FATURAMENTO: Insubsistente o lançamento quando não respeitoada a semestralidade prevista no § único da LC 7/70.
CSSL: Indevida a exigência com base de cálculo equivocada…” (Câm. Superior de Rec. Fiscais, Proc. nº 10935.003133/96-01);
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRIGENTES. Verificada omissão da decisão embargada, acolhe-se os embargos com efeitos infringentes. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 8 DE SÚMULA VINCULANTE STF. São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5°. do Decreto -Lei n. 1.569/1977 e os arts. 45
e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. As regras de decadência de créditos de natureza tributária (incluídos as contribuições previdenciárias) são aquelas estabelecidas no CTN” (CARF, PAF nº 10935.007869/2007-72, Data de Publicação:
26/08/2019).
“IRPJ E OUTROS – OMISSÃO DE RECEITAS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS -ORIGEM E ENTREGA – EXTRATOS BANCÁRIOS INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL – OMISSÃO DE RECEITAS -ORIGEM E ENTREGA Depósitos bancários cuja origem e entrega estão escriturados não podem ser
inquinados como receitas omitidas, trabalhados que foram somente os extratos bancários. Na integralização do capital, havendo comprovação no processo, da origem dos recursos, através de cópia de cheque nominativo à empresa, em valor e data compatíveis, bem como da contabilização da entrega, fica descaracterizada a omissão de receitas. De não se aceitar integralização em moeda corrente quando não há prova de sua origem. Art. 9o., VII, DL 2.471;88; Súmula 182 TFR. Recurso parcialmente provido” (1º Conselho de  Contribuintes, Proc. nº 10935.003133/96-01); “…OMISSÃO DE RECEITAS – OMISSÃO DE COMPRAS E VENDAS – Diante da demonstração e que o produto “fumo desfiado” é o mesmo produto com a
nomenclatura “fumo desfiado peão”, eventuais diferenças de compras e de vendas devem ser apuradas considerando a movimentação conjunta de ambos os produtos.
OMISSÃO DE COMPRAS – FATO GERADOR – Até janeiro de 1997, a falta de
omissão de compras somente caracteriza omissão de receitas quando acompanhada de prova de que as aquisições foram pagas.
LANÇAMENTOS DECORRENTES Contribuição para o PIS/PASEP
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSSL Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF A decisão prolatada no julgamento do procedimento do IRPJ, dito matriz ou principal, estende-se aos lançamentos decorrentes. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE” (Del. Rec. Fed. de Julg. de Foz do Iguaçu, Proc. nº 10935.000222/99-27).

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