“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. ACORDO COLETIVO. A questão relativa à reintegração e nulidade da dispensa, e ao julgado regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, motivo pelo qual o recurso esbarra também no óbice do Enunciado nº 333 do TST. Ademais, como destacado pelo Regional, a … sofreu processo de privatização, o que sobremaneira afasta a alegação de falta de motivação da dispensa em decorrência do jus variandi, potestade do empregador do setor privado. De qualquer modo, se o acórdão regional respaldou-se na existência de acordo coletivo, celebrado entre o sindicato da categoria e o demandado, que previa a revogação da norma interna pelo DC 24/84, não se pode cogitar de ofensa ao art. 468 da CLT, pois perquerir de forma contrária implicaria reexame fático da matéria, sabidamente refratário à cognição desta Corte, à luz do Enunciado nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento” (Tribunal Superior do Trabalho, AIRR-158000-74);
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO – EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO – DESCABIMENTO.Para efeito de aplicação do art. 224 da CLT e de fixação da jornada de trabalho, os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam aos empregados bancários, em razão da inexistência de expressa previsão legal e considerando as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST.” (Tribunal Superior do Trabalho. Proc. RR 500600-72.2009.5.09.0195);
DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. São devidas diferenças salariais por desvio de função quando demonstrado que o trabalhador, embora contratado para o exercício de uma determinada função, desempenha outra, melhor remunerada, independentemente da existência de quadro de carreira. No caso em exame, o próprio depoimento do autor revelou que nunca deixou de exercer a função de técnico de bateria, não havendo que se falar em diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT-9ª R. Processo 0001782-33.2015.5.09.0069);
“DECISÃO: por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO RECLAMANTE, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ para, nos termos do fundamentado: a)excluir o ônus atribuído à parte Ré por eventuais diferenças, no cálculo do imposto de renda, entre o valor retido e os cálculos apurados em liquidação de sentença; e b)reduzir o valor dos honorários periciais ao importe de R$ 1.000,00(hum mil reais). Por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, por ora” (TRT-9ª R., proc. 00607-2008-094-09-00-7(RO-14329-2009)-ACO-36033-2009);
“DECISÃO: por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS RÉS e, no mérito, por igual votação, analisando-os conjuntamente, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação: a)determintar que, em relação à parte variável da remuneração do autor seja calculado apenas o adicional de horas extras (Súmula 340 do C. TST); b)determinar que os descontos fiscais sejam apurados de uma só vez(regime de caixa-art. 55, XIV do Decreto 3.000-99 e art. 46 da Lei 8.542-92); e c)excluir da condenação a multa pela interposição dos embargos de declaração imposta a 2ª ré. Custas inalteradas” (TRT-9ª R., proc. 00751-2004-072-09-00-2(RO-10510-2006)-ACO-27493-2007);
“DECISÃO: por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, invertida a ordem de análise dos apelos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA para, nos termos do fundamentado: a)excluir da condenação o pagamento de indenização referente à ajuda de custo quilometragem; b)excluir da condenação o pagamento de horas extras; c)excluir da condenação o pagamento de diferenças de vale refeição; d)excluir da condenação o pagamento de indenização relativa ao seguro-desemprego; e)excluir da condenação o pagamento da indenização adicional; f)excluir da condenação o pagamento de multa convencional; e g)determinar que as contribuições fiscais e previdenciárias sejam procedidas de acordo com os parâmetros propugnados pela Súmula nº 368 do TST. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, nos termos da fundamentação. Custas invertidas e dispensadas”(TRT-9ª R., proc. 00240-2008-094-09-00-1(RO-05013-2009)-ACO-18601-2009); “Pelo que, ACORDAM os Desembargadores da 4° Turma do Tribunal Regional da 9° Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões; e, no mérito, sem divergências de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. (TRT–9ª R., proc.00014670820155090068).