Direito Civil/Comercial

“1.Recurso Extraordinário: inépcia; inocorrência. Histórico da causa e demonstração do cabimento do recurso que, na hipótese da alínea a, se confunde com “as razões do pedido de reforma da decisão recorrida” , suficientemente delineados nas razões da recorrente, possibilitando a perfeita compreensão da controvérsia.

2.Recurso extraordinário: prequestionamento e embargos de declaração.

O Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a sua jurisprudência – já assentada na Súm. 356 –, no sentido de que, reagitada a questão constitucional não enfrentada pelo acórdão, mediante embargos de declaração, se tem por prequestionada a matéria, para viabilizar o recurso extraordinário, ainda que se recuse o Tribunal a quo a manifestar-se a respeito (v. g., RE 210638, 1ª T., 14.04.98, Pertence, DJ 19.6.98; RE 219934, PI, 14.06.00, Gallotti, DJ 16.2.01). É o que ocorreu, no caso, quanto à matéria relativa ao cerceamento de defesa; suscitada nos embargos de declaração opostos à sentença de primeiro grau, a questão foi objeto da apelação e dos embargos declaratórios ao acórdão recorrido.

3.Contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Cerceamento inequívoco do direito de defesa pela omissão persistente das instâncias em examinar, não mera alegação de direito – cuja ausência de exame implícito, na imensa alegação de direito – cuja ausência de exame explícito, na imensa maioria dos casos, pode e deve ser interpretada como rejeição tácita –, mas a existência incontroversa de fato modificativo do direito dos autores – cessão de seus créditos a terceiro de quem receberam parte do valor correspondente à soja reclamada na presente ação” (Supremo Tribunal Federal, RE nº 231.452-4);

“…aforou pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo Tribunal da Comarca de Zurique, Confederação Helvética, em 19.03.1997…

Assim, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal e nos termos dos arts. 217 e 218 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, homologo esta sentença estrangeira, para que produza no Brasil os seus regulares efeitos. Expeça-se a carta de sentença” (Supremo Tribunal Federal, SE nº 6.147-3);

“….pediu homologação de sentença estrangeira, prolatada pela Oitava Vara do Tribunal da Comarca de Zurique, Confederação Helvética, em 27 de novembro de 1997, que dissolveu seu casamento com… A referida sentença tratou também sobre a guarda e sustento da filha do casal.

… Nos termos do parecer e do disposto nos arts. 217 e 218 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, homologo a sentença estrangeira de que cuidam estes autos, para que produza os seus regulares efeitos.

Expeça-se carta de sentença” (Supremo Tribunal Federal, SE nº 6.274-7);

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

1.A jurisprudência deste Tribunal (ERESP nº 149.518/GO, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 05/05/99, e HC nº 11.918/Cd, Relator o Senhor Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 20/10/2000, ambos da Corte Especial) firmou-se no sentido de não admitir a prisão civil de depositário infiel vinculado a contrato de alienação fiduciária.

2.Habeas corpus deferido” (Superior Tribunal de Justiça, HC nº 15.363);

“CONCORDATA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

I – Ao crédito habilitado em concordata é de ser aplicada a correção monetária.

II – Súmula nº 08 do Superior Tribunal de Justiça.

III – Recurso Especial atendido.

IV – Unânime” (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 7.988)

“CORREÇÃO MONETÁRIA PRO PORTIONE TEMPORIS. PLANO CRUZADO. ADMISSIBILIDADE.

Segundo a jurisprudência do STJ, é admissível a aplicação da correção monetária proporcional em função do tempo.

Recurso especial conhecido e provido” (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 41758-9);

“DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. AÇÃO DECLARATÓRIA.ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO AUTORAL QUE VISA O RECONHECIMENTO DE UMA SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. ESCRITURA PÚBLICA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO O IMÓVEL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO OCORRÊNCIA.CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.3. IMÓVEL DENOMINADO “LOTEAMENTO CURITIBA” CONFISCADO EM FAVOR DO ESTADO DO PARANÁ ATRAVÉS DO DECRETO 65.551/69.TRANSFERÊNCIA DO LOTE Nº 02 – QUADRA 155/A ANTERIOR AO CONFISCO. JUSTO TÍTULO DOS AUTORES. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RExt. 368.090/PR, EM QUE OS HERDEIROS DE ANIBAL KHOURY PRETENDIAM RECUPERAR O IMÓVEL.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº LEI 13.036/01.INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ESTADO DO PARANÁ E À COHAPAR. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E DA TULELA JURISDICIONAL EFETIVA.4. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (Tribunal de Justiça do Paraná, Ap. Cív. nº 1.096.069-1); 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SEQUESTRO.RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE NAS CAUTELARES E NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA.DECISÕES ANULADAS. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO…” (Tribunal de Justiça do Paraná, Agr. Instr. nº 0035925-12.2018.8.16.0000);

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGADOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR (SEQUESTRO) – POSIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO – SOJA DEPOSITADA NAS DEPENDÊNCIA DA EMPRESA – PRODUTO PROMETIDO EM SEU FAVOR – REGULARIDADE DA MEDIDA CAUTELAR – RECONHECIDA NA DEMANDA PRÓPRIA – AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DEVEDOR – ALEGADO SEQUESTRO DE PRODUTO INDEVIDO – DEBATE SOBRE A QUALIDADE DA SOJA SEQUESTRADA – ANÁLISE LABORATORIAL – RESULTADO ESCLARECEDOR – PROVA NÃO ELIDIDA – PARTE QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – FRUSTRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE A AUTORA E O AGRICULTOR ADVINDA DA CONDUTA EXCLUSIVA DESTE ÚLTIMO – CULPA DE TERCEIRO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”(Tribunal de Justiça do Paraná, Ap. Cív. Nº 0011254-47.2004.8.16.0021);

“AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM ANULATÓRIA DE CAMBIAIS – CONTRATO – RESCISÃO – EFEITOS RUINOSOS – DEMANDA PROPOSTA PELA PARTE INADIMPLENTE – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM GARANTIA CONTRATUAL – PRETENSÃO DE QUE SEJAM ANULADAS SEM QUESTIONAMENTO SOBRE DÍVIDA CONTRATUAL PENDENTE – VINCULAÇÃO EVIDENCIADA – PERDA DO APANÁGIO DA ABSTRAÇÃO – PROTESTO CAMBIAL NÃO OBSTANTE ADMISSÍVEL – REGULARIDADE DO ATO EFEITOS QUE SE PRODUZEM CONTRA TODOS OS COOBRIGADOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO” (Tribunal de Justiça do Paraná, Ap. Cív. nº 0146730-1);

“RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PERDAS E DANOS – LUCROS CESSANTES – AJUIZAMENTO POR PESSOA JURÍDICA – TELEFONE DA AUTORA FIGURANDO EM LISTA TELEFÔNICA COM DDD EQUIVOCADO EM ANÚNCIO – EMPRESA CONTANDO COM CLIENTES DE CIDADES DIVERSAS E LONGÍNQUAS – INSERÇÕES NA LISTA COM NÚMERO CORRETO – PREJUÍZO – AUSÊNCIA – PROVA PERICIAL – CULPA DAS RÉS – INCOMPROVAÇÃO – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA.

A prova da culpa ou dolo do agente é exigida quando a ação que se fundar no dano for movida com fulcro no art. 159 do Código Civil.

O ônus da prova, em casos que tais, é da parte autora (CPC, art. 333, I)” (Tribunal de Alçada do Paraná, Ap. Cív. nº 206.488-2);

“Recurso – Apelação – Princípio da dialeticidade – Motivação – “Fundamentos de fato e de direito” da irresignação – Ausência – Mera repetição das alegações já deduzidas em primeiro grau, sem enfrentamento, uma a uma, das razões de decidir postas na decisão recorrida – Não conhecimento – CPC, art. 514, inc. II.

I – Não basta ao recorrente registrar sua insatisfação com a decisão recorrida, senão que se lhe exige também que exponha os motivos dessa insatisfação, inclusive para que o Tribunal tenha condições de examinar as razões de decidir e confrontá-las com as razões expostas no recurso visando a infirmá-las.

II – Limitando-se o recorrente a repetir as alegações já deduzidas em primeiro grau de jurisdição, sem enfrentar, objetivando infirmar, uma a uma, as razões de decidir postas na decisão recorrida, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal” (Tribunal de Alçada do Paraná, Ap. Cív. nº 238.192-8).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESOBRIGANDO AGRAVADOS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ENTREGA DE SACAS DE SOJA – VARIAÇÃO DO PREÇO NA BOLSA – CONTRATO ALEATÓRIO – RISCO INERENTE AO NEGÓCIO.

RECURSO PROVIDO” (Tribunal de Alçada do Paraná, Agr. Instr. nº 272.579-3).

 “INDENIZAÇÃO. DÍVIDA PAGA. EXIGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 940, CC). AFASTAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DOLO. FALTA DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA ESPECÍFICA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

O simples encaminhamento de demonstrativo de dívida, quando esta já estaria quitada, não gera a indenização prevista no artigo 940 do CC, mormente quando não demonstrado inequivocamente o dolo ou a má-fé e porque não houve ajuizamento de demanda com tal desiderato. Recurso provido (Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, Rec. Inom. nº 2.379-0).

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